Provisória nº 869, de 2018)
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o
tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
(Redação dada pela Lei nº 13.853,
de 2019) Vigência
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no
momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do
art. 4º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
b) acadêmicos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado
de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro
país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados
pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá
prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o
devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de
direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de
informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 2º O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só
será admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será
observada a limitação de que trata o § 3º.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de
direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de
informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas
no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais.