§ 3º O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD. de 2019) Art. 55-C. A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; nº 13.853, de 2019) III - Corregedoria; IV - Ouvidoria; (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o DiretorPresidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. 13.853, de 2019) (Incluído pela Lei nº § 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

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