Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet).
Texto compilado
Mensagem de veto
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais
de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser
observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania
pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam
localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o
tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o
tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
(Redação dada pela Medida