proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos
controladores;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XI - elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e
privacidade;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de
natureza internacional ou transnacional;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XIII - realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área
de atuação da ANPD;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XIV - realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração
pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XV - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores
específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
XVI - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º A ANPD, na edição de suas normas, deverá observar a exigência de mínima intervenção, assegurados
os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da Constituição.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da
atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de
atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o
adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados
pessoais, na forma desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com
órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da
atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da
ANPD.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º No exercício das competências de que trata o caput , a autoridade competente deverá zelar pela
preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de
responsabilidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 5º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma
agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais
competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas
de outras entidades ou órgãos da administração pública.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do
Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao
tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de
normas e diretrizes para a sua implementação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
(Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
§ 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em
entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à
Presidência da República.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2
(dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.
(Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)