Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º
da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade
administrativa.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e
administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.
13.853, de 2019)
(Incluído pela Lei nº
Art. 55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros
órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados
pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.
(Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
Art. 55-J. Compete à ANPD:
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
13.853, de 2019)
(Incluído pela Lei nº
II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais
e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do
art. 2º desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à
legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de
recurso;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de
reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;
(Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de
dados pessoais e das medidas de segurança;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados
pessoais e privacidade;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos
titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das
atividades e o porte dos responsáveis;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países,
de natureza internacional ou transnacional;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)