privacidade; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal; II - 1 (um) do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) III - 1 (um) da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; 13.853, de 2019) (Incluído pela Lei nº IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; 13.853, de 2019) (Incluído pela Lei nº III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 13.853, de 2019) (Incluído pela Lei nº § 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Select target paragraph3