tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado
pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou
organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de
dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no
cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes
privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos
direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de
caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de
caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869,
de 2018)
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no
País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de
2019) Vigência
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar
o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao
titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o
contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados;