X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses
previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus
dados.
(Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta
Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o
interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados
manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar
comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do
titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das
demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos
direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser
realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo
tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por
outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das
demais cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o
disposto nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o
tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular,
por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento
anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput
do art. 18 desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador
deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos
em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que
deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características
previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: