§ 3º Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos para os fins de que trata o inciso III
do caput não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as
controladas pelo Poder Público.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas
no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais.
§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput
deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado.
(Revogado pela Medida Provisória nº 869,
de 2018)
§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do
caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital
integralmente constituído pelo poder público.
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de
meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em
suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o
controlador e os titulares e a autoridade nacional;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o
controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 869, de 2018)
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação
entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por
meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o