Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de
forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em
relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas
complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições
do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o
porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Seção III
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados
pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção
de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as
obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador,
hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta
Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao
titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu
juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção
de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do
caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.
§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na
medida de sua participação no evento danoso.
Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve
violação à legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.