II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências
sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei
poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador
estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
Vigência
Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a
infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do
valor-base das sanções de multa.
§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência
dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valorbase das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos,
demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.
§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as
condições para a adoção de multa simples ou diária.
Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da
falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.
Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da
obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a
ser aplicada pelo seu descumprimento.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Seção I
Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Art. 55. (VETADO).
Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD,
órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória
nº 869, de 2018)
Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica à ANPD.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
Art. 55-C. ANPD é composta por:
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
III - Corregedoria;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - Ouvidoria;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta
Lei.”
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o DiretorPresidente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão