X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados
os segredos comercial e industrial;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento
de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do
tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
13.853, de 2019)
(Incluído pela Lei nº
XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como
sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto
risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;
(Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas
sobre suas atividades e planejamento;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do
caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que
trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento
de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;
(Incluído pela
Lei nº 13.853, de 2019)
XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar
irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo
com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos
prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter
incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta
Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e
adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso);
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas
competências e os casos omissos;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e
entidades da administração pública federal;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores
específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
(Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)