XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de
reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento
privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção,
assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição
Federal e nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência
públicas, bem como de análises de impacto regulatório.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da
atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de
atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o
adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados
pessoais, na forma desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica,
com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da
atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da
ANPD.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 5º No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá
zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser
analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma
padronizada.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas
competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas
de outras entidades ou órgãos da administração pública.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências
sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de
interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD:
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais,
as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste
artigo;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)