VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Art. 56. (VETADO). Art. 5 7. (VETADO). Seção II Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade Art. 58. (VETADO). Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) I - seis do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) II - um do Senado Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) III - um da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) IV - um do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) V - um do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da

Seleccionar párrafo de destino3