VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
(Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 56. (VETADO).
Art. 5 7. (VETADO).
Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Art. 58. (VETADO).
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte
e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:
(Incluído pela Medida Provisória nº 869,
de 2018)
I - seis do Poder Executivo federal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - um do Senado Federal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - um da Câmara dos Deputados;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
IV - um do Conselho Nacional de Justiça;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados
pessoais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados
pessoais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
(Incluído pela Medida Provisória nº
869, de 2018)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - serão indicados na forma de regulamento;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
869, de 2018)
III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção
de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
(Incluído pela Medida Provisória nº
869, de 2018)
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da