privacidade; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em
geral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23
(vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
(Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;
II - 1 (um) do Senado Federal;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - 1 (um) da Câmara dos Deputados;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados
pessoais;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
13.853, de 2019)
(Incluído pela Lei nº
IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor
produtivo;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de
dados pessoais; e
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de
2019)
§ 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a
delegação.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
(Incluído
pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus
suplentes:
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - serão indicados na forma de regulamento;
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
13.853, de 2019)
(Incluído pela Lei nº
III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
13.853, de 2019)
(Incluído pela Lei nº
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)