III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar
o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do §
2º do art. 48 desta Lei;
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais
definidas em legislação específica.
§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais
definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica.
(Redação dada pela Lei
nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderá ser aplicado às
entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
(Estatuto do Servidor Público Federal) , na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade
Administrativa) , e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades
e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
(Redação dada pela Lei nº
13.853, de 2019)
§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional
poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do
faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional,
ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e
idônea.
§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será
destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 6º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(Promulgação partes vetadas)
§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:
Lei nº 13.853, de 2019)
(Incluído pela
I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V
e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)