II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) § 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. § 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valorbase das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei. § 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária. Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento. CAPÍTULO IX DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE Seção I Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) Art. 55. (VETADO). Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica à ANPD. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Art. 55-C. ANPD é composta por: (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) III - Corregedoria; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) IV - Ouvidoria; (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.” (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o DiretorPresidente. (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018) § 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão

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