regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em
outras operações de tratamento.
§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e
II do caput deste artigo para os setores específicos.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas
unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de
decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua
personalidade.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em
tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a
definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base
em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas
a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos
critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e
industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância
de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos
discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.
§ 3º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados
em seu prejuízo.
Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo,
individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela
individual e coletiva.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Seção I
Das Regras
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser
realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de
executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de
dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso,
preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II - (VETADO); e
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos
termos do art. 39 desta Lei.