III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos
termos do art. 39 desta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
IV - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir
as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o
disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de
1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público,
terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a
administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência,
sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas
jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem
operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos
órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.
Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado,
com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade
pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas
de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os
princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de
dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente
para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação) ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
III - se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do
art. 39;
Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres;
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e
resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de
2018)
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou