instrumentos congêneres; ou
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado
o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Lei.
VI - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade
nacional.
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a
pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a
pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a
pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do
caput do art. 23 desta Lei; ou
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de
regulamentação.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a
realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos
dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o
cumprimento desta Lei.
Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder
Público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito
e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar
para garantir o cumprimento desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder
público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito
e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico
complementar para garantir o cumprimento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de
comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos
públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de