impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de
dados pessoais pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais
adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do
titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos
de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou
de terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do
serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência,
com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras
finalidades; ou
IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito
de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade
nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.
Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no
inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II - a natureza dos dados;
III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos
nesta Lei;
IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados
pessoais; e