I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações
fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com
transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o
tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar
previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde
das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou
para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais
poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais
para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o
beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta
Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais
estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado
em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados
pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial
e industrial.
Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades
específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas
públicas previstas em leis ou regulamentos;