c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos
dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este
último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades
sanitárias; ou
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de
saúde ou autoridade sanitária; ou
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação
de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no
caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais
sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos
órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do
inciso I do caput do art. 23 desta Lei.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo
de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade
nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis
referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados
quando consentido pelo titular.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis
referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
I - portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº
869, de 2018)
II - necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar.
(Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis
referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de
serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste
artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de
dados, e para permitir:
(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
2019)
Vigência
(Incluído pela Lei nº 13.853, de
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que
trata este parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de
saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação
e exclusão de beneficiários.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo
quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios